CAPÍTULO VI
PROFISSÃO DE FÉ E ADMISSÃO A PLENA COMUNHÃO COM A IGREJA

Art.12 – Todo aquele que tiver de ser admitido a fazer a sua profissão de fé será previamente examinado em sua fé em Cristo, em seus conhecimentos da Palavra de Deus e em sua experiência religiosa e, sendo satisfatório este exame, fará a pública profissão de sua fé, sempre que possível em presença da Congregação, sendo em seguida batizado, quando não tenha antes recebido o batismo evangélico.

CAPÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO DA CEIA DO SENHOR

Art.13 – A Santa Comunhão ou Ceia do Senhor deve ser celebrada com frequência e compete ao Conselho, ou ministro, tratando-se de congregação, decidir quanto às ocasiões em que deve ser administrada, para maior proveito e edificação dos crentes.
Art.14 – O Conselho deve cuidar de que os membros professos da Igreja não se ausentem da Mesa do Senhor e velar para que não participem dela os que se encontrarem sob disciplina.
Art.15 – Os presbíteros auxiliarão o ministro na distribuição dos elementos.
Art.16 – Poderão ser convidados a participar da Ceia do Senhor os membros, em plena comunhão, de quaisquer igrejas evangélicas.
Art.17 – Os elementos da Santa Ceia são pão e vinho, devendo o Conselho zelar pela boa qualidade desses elementos.

CAPÍTULO VIII
BÊNÇÃO MATRIMONIAL

Art.18 – Sobre o casamento realizado segundo as leis do país e a Palavra de Deus, o ministro, quando solicitado, invocará as bênçãos do Senhor.

Art.19 – Para que se realize a cerimônia da impetração da bênção é imprescindível que o ministro celebrante tenha prova de que o casamento foi celebrado de acordo com os trâmites legais.
Art.20 – Nos termos das leis do país, cumpridas pelos nubentes as formalidades legais, o ministro celebrará o casamento religioso com efeito civil, de acordo com a liturgia da Igreja.

Fonte: Manual Presbiteriano com Notas Remissivas, (São Paulo: Ed. Cultura Cristã, 2013), pp. 127-126.