CAPÍTULO III
CULTO PÚBLICO

Art.7 – O culto público é um ato religioso, através do qual o povo de Deus adora o Senhor, entrando em comunhão com ele, fazendo-lhe confissão de pecados e buscando, pela mediação de Jesus Cristo, o perdão, a santificação da vida e o crescimento espiritual. É ocasião oportuna para proclamação da mensagem redentora do Evangelho de Cristo e para doutrinação e congraçamento dos crentes.

Art.8 – O culto público consta ordinariamente de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, orações e ofertas. A ministração dos sacramentos, quando realizada no culto público, faz parte dele.
Parágrafo Único – Não se realizarão cultos em memória de pessoas falecidas.

CAPÍTULO IV
CULTO INDIVIDUAL E DOMÉSTICO

Art.9 – No culto individual o crente entra em íntima comunhão pessoal com Deus.
Art.10 – Culto doméstico é o ato pelo qual os membros de uma família crente se reúnem diariamente, em hora apropriada, para leitura da Palavra de Deus, meditação, oração e cântico de louvor.

CAPÍTULO V
BATISMO DE CRIANÇAS

Art.11 – Os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil devem apresentar seus filhos para o batismo, não devendo negligenciar essa ordenança.
§ 1o – No ato do batismo os pais assumirão a responsabilidade de dar aos filhos a instrução que puderem e zelar pela sua boa formação espiritual, bem como fazê-los conhecer a Bíblia e a doutrina presbiteriana como está expressa nos Símbolos de Fé.
§ 2o – A criança será apresentada por seus pais ou por um deles, no impedimento do outro, com a declaração formal de que desejam consagrá-la a Deus pelo batismo.
§ 3o – Os menores poderão ser apresentados para o batismo por seus pais adotivos, tutores, ou outras pessoas crentes, responsáveis por sua criação.
§ 4o – Nenhuma outra pessoa poderá acompanhar os pais ou responsáveis no ato do batismo das crianças a título de padrinho ou mesmo de simples testemunha.

Fonte: Manual Presbiteriano com Notas Remissivas, (São Paulo: Ed. Cultura Cristã, 2013), pp. 124-126.