CAPÍTULO IX
VISITAÇÃO DE ENFERMOS
Art.21 – Os crentes enfermos devem ser visitados pelo pastor e pelos oficiais, que os confortarão e instruirão com a leitura de textos bíblicos, cânticos de hinos e oração.
Parágrafo Único – A obrigação de visitar os enfermos só se torna formal quando o crente pedir a visita.

CAPÍTULO X
FUNERAIS
Art.22 – O corpo humano, mesmo após a morte, deve ser tratado com respeito e decência.
Art.23 – Chegada a hora marcada para o funeral, o corpo será levado com decência para o cemitério e sepultado. Durante essas ocasiões solenes, todos os presentes devem portar-se com gravidade. O oficiante deverá exortá-los a considerar a fragilidade desta vida e a importância de estarem preparados para a morte e para a eternidade.

CAPÍTULO XI
JEJUM E AÇÕES DE GRAÇA
Art.24 – Sem o propósito de santificar de maneira particular qualquer outro dia que não seja o dia do Senhor, em casos muito excepcionais de calamidades públicas, como guerras, epidemias, terremotos, etc, é recomendável a observância de dia de jejum ou, cessadas tais calamidades, de ações de graças.
Art.25 – Os jejuns e ações de graças poderão ser observados pelo indivíduo ou família, Igrejas ou Concílios.

CAPÍTULO XII
ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS
Art.26 – Quando a Igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono, deverá o Conselho, julgadas a idoneidade do eleito para o cargo e a regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a ordenação e investidura.
Art.27 – Em reunião pública, o presidente do Conselho ou o ministro que suas vezes fizer, realizará a cerimônia solenemente, com leitura da Palavra de Deus, oração e imposição de mãos dos membros do Conselho sobre o ordenando, cabendo-lhe também, em momento oportuno, fazer uma exposição clara e concisa da natureza do ofício, sua dignidade, privilégios e deveres.
Art.28 – Os presbíteros e diáconos assumirão compromisso na reafirmação de sua crença nas Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus e na lealdade à Confissão de Fé, aos catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art.29 – Prometerão cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício e também manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja.
Art.30 – A Igreja comprometer-se-á a reconhecer o oficial eleito e prometerá, diante de Deus, tributar-lhe o respeito e a obediência a que tem direito, de acordo com as Escrituras Sagradas.
§ 1o – Após a ordenação, os membros do Conselho darão ao recém-ordenado a destra de fraternidade e, em seguida, o presidente o declarará solenemente ordenado e investido no ofício para que foi eleito.
§ 2o – Quando o presbítero ou diácono for reeleito ou vier de outra Igreja Presbiteriana, omitir-se-á a cerimônia de ordenação.

Fonte: Manual Presbiteriano com Notas Remissivas, (São Paulo: Ed. Cultura Cristã, 2013), pp. 132-136.