CAPÍTULO XIII
LICENCIATURA DE CANDIDATOS AO SANTO MINISTÉRIO

Art.31 – Os Presbitérios licenciarão candidatos para pregarem o Evangelho a fim de que, depois de provados suficientemente os seus dons e receberem da Igreja bom testemunho, os ordenem, em tempo devido, para o sagrado ofício.
Parágrafo Único – A solenidade da licenciatura realizar-se-á em culto público, cumpridas as determinações constitucionais (CI/IPB, cap. VII, seção 4a).

CAPÍTULO XIV
ORDENAÇÃO DE MINISTROS

Art.32 – O Presbitério, depois de julgar suficientes as provas apresentadas por licenciados à prédica do Santo Evangelho, determinará dia, hora e local para a ordenação solene ao Santo Ministério da Palavra e aos privilégios desse ofício.
Parágrafo Único – Deverá o Presbitério realizar a cerimônia em sessão pública; poderá, todavia, quando as circunstâncias o exigirem, nomear para o caso uma comissão especial.
Art.33 – O novo ministro, por ocasião da cerimônia de ordenação, reafirmará sua crença nas Escrituras Sagradas como a Palavra de Deus, bem como a sua lealdade à Confissão de Fé, aos Catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. Prometerá também cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício, manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja.
Parágrafo Único – Cumpridas as determinações deste artigo, o Presbitério passará à cerimônia de ordenação, com a imposição das mãos.
Art.34 – Após a ordenação, os membros do Presbitério darão ao recém-ordenado a destra de fraternidade e em seguida o presidente o declarará solenemente ordenado e investido no ofício sagrado.
Art.35 – Em momento oportuno, após a declaração supra, o ministro designado pelo Concílio fará uma parênese ao novo ministro.
Art.36 – Se for conveniente e oportuno, o presidente ou ministro por ele designado poderá dirigir à Igreja uma exortação fraternal no sentido de aumentar o amor, o respeito e a honra ao ministério da Palavra.

CAPÍTULO XV
POSSE E INSTALAÇÃO DE PASTORES

Art.37 – Quando o ministro tiver de ser instalado como pastor-efetivo de uma Igreja, o Presbitério designará dia, hora e local para a cerimônia em culto público.
Art.38 – Quando o pastor de uma Igreja for reeleito para novo exercício, o Conselho enviará ao Presbitério a ata de eleição e o pedido de renovação dos laços pastorais entre o eleito e a Igreja. O Presbitério, se não tiver objeções, deferirá o pedido.
Parágrafo Único – Recebida a comunicação favorável, o Conselho determinará imediatamente a leitura do documento, do púlpito, em dia de culto público, registrará em ata o seu inteiro teor e isto iniciará o novo exercício do reeleito.

Fonte: Manual Presbiteriano com Notas Remissivas, (São Paulo: Ed. Cultura Cristã, 2013), pp. 137-139.