CAPÍTULO XVI
ORGANIZAÇÃO DA IGREJA LOCAL

Art.39 – A iniciativa de organizar qualquer comunidade de cristãos em Igreja pode ser tomada ou pela comunidade, que se dirigirá ao Presbitério por meio de seu pastor ou Conselho, ou pelo próprio Presbitério, quando este julgar conveniente aos interesses daquela comunidade e do Reino de Deus.

Parágrafo Único – Deferido o requerimento, o Presbitério designará uma comissão organizadora.

Art.40 – No dia, hora e local previamente fixados e com o conhecimento dos interessados, reunir-se-á a Comissão em sessão regular, elegerá secretário e passará ao exame das cartas de transferência que lhe forem apresentadas, e ao dos candidatos que desejarem e devam ser recebidos por profissão de fé ou adesão.
Parágrafo Único – A comissão arrolará os membros admitidos e organizará a lista dos membros não-comungantes recebidos registrando em ata todos os dados necessários a eles referentes. Fixará dia, hora e local para recepção dos que tenham de ser ainda admitidos. Fará o programa dos exercícios para organização solene da nova comunidade e encerrará a sessão com oração.
Art.41 – No dia, hora e local fixados, a comissão reunir-se-á novamente e, depois da abertura dos trabalhos com oração, leitura e aprovação da ata anterior, passará à solenidade da organização, conforme o programa.
Parágrafo Único – Dadas as instruções necessárias, referentes aos deveres de uma Igreja e, declarados todos os passos até então seguidos para a organização da nova entidade eclesiástica, o ministro que presidir ao culto convidará os membros da nova comunidade a assumirem, diante de Deus, o compromisso de praxe.
Art.42 – Cabe à comissão, ainda, providenciar para que sejam eleitos, ordenados e instalados oficiais, pelos trâmites próprios, organizando, também, o livro de atas da nova comunidade e os seus róis.
Parágrafo Único – No livro de atas, a comissão fará o histórico da nova organização desde o seu início, copiará as atas aprovadas e encerrará os trabalhos, entregando a nova Igreja ao pastor designado pelo Presbitério.
Art.43 – Em casos excepcionais e quando as circunstâncias o exigirem, pode o Presbitério, em vez de nomear uma comissão, designar um de seus ministros para organizar a nova comunidade.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÃO GERAL

Art.44 – Estes Princípios de Liturgia são Lei Constitucional da Igreja Presbiteriana do Brasil, só reformável nos mesmos trâmites da Constituição. E, assim, pela autoridade que recebemos, determinamos que estes Princípios de Liturgia sejam divulgados e fielmente cumpridos em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Nota: Falando sobre as funções privativas do pastor presbiteriano, a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil em seu Capítulo IV, Art.31, diz que: São funções privativas do ministro:
a) administrar os sacramentos;
b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus;
c) celebrar o casamento religioso com efeito civil;
d) orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é pastor.

Fonte: Manual Presbiteriano com Notas Remissivas, (São Paulo: Ed. Cultura Cristã, 2013), pp. 140-142.